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Pessoa Física / Jurídica

  • MULTA CONTRATUAL POR FALTA DE AVISO PRÉVIO. É obrigação do LOCATÁRIO formalizar aviso prévio de desocupação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, independentemente do contrato estar por prazo a vencer ou vencido.
  • Se o LOCATÁRIO optar por desocupar sem fazer o aviso prévio de 30 (trinta) dias, deverá pagar a multa contratual por rompimento do contrato sem aviso prévio, cumulada da multa contratual proporcional se o contrato de locação estiver por prazo a vencer.

MULTA CONTRATUAL POR DESOCUPAÇÃO DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL. Após o cumprimento do aviso prévio de 30 (trinta) dias a multa contratual dentro do prazo do contrato é proporcional, ou seja, é calculada proporcionalmente ao tempo de cumprimento de contrato, p ex. se cumprido 50% do contrato é cobrado 50% da multa. Nos contratos por prazo indeterminado, ou seja, depois do vencimento do prazo final do contrato, não há cobrança de multa, desde que tenha havido o aviso prévio de desocupação.